Depois de passar uma semana inteira rodeada de animais queridos, dentre eles cães, pássaros, esquilos e até cobra, não poderia deixar de homenageá-los no Dia Mundial dos Animais.
Cuidar dos animais é cuidar da própria raça humana. A convivência pacífica com animais de outras espécies faz bem, muito bem, ao ser humano. Estar com nossos animais de estimação melhora nossa saúde física, como já comprovaram diversas pesquisas científicas. Conviver harmonicamente com animais silvestres e selvagens nos faz pensar sobre respeito e proteção ao próximo. Eles só nos fazem bem. Resta a nós constatarmos este fato e fazer de tudo para que a convivência passe a ser verdadeiramente harmônica.
Assim, em comemoração a este dia, reflitamos sobre a Declaração Universal dos Direitos dos Animais:
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS (proclamada em assembléia da Unesco, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978).
PREÂMBULO
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
Artigo 2º
Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
Artigo 3º
Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
Artigo 5º
Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
Artigo 8º
A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
Artigo 10º
Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
Artigo 12º
Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
O animal morto deve de ser tratado com respeito.
As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
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